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CBTP MOBILIZARÁ AÇÃO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA ICMS E IPI SOBRE OS PRODUTOS IMPORTADOS

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CBTP MOBILIZARÁ AÇÃO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA ICMS E IPI SOBRE OS PRODUTOS IMPORTADOS

A CBTP informa aos seus associados que após ser aprovado em Assembleia Extraordinária, no dia 10/03/2018, na cidade de Colombo-PR, foi concedidopoderes à CBTP, por meio das Federações e Clubes com status de Federação com direito a voto, para representar em juízo os associados vinculados às respectivas Federações filiadas e os associados diretamente vinculados à CBTP, em ação coletiva visando afastar a incidência do ICMS e do IPI, incidentes sobre bens importados pelos atletas, vinculados à atividade da entidade. A representação será realizada por meio do escritório RENATO BARROS ADVOCACIA que irá ajuizar a aludida ação.

E como o prazo está no fim, viemos comunicar que os associados que não estiverem em dia com os pagamentos de sua anuidade e documentação até o dia 30/04/2018, não poderão ser representados ou participar desta ação.

Mas ainda dá tempo, para aqueles que ainda não estão em dia, mas que desejam regularizar sua situação para participar da ação coletiva, basta acessar ao seu portal no site da CBTP em acesso restrito, aba financeiro e gerar o boleto que está atualizado para pagamento até o dia 30/04/2018.

Para continuar participando dos Campeonatos da Confederação, garantir a emissão de Declarações, Certificados, e aproveitar as vantagens e benefícios de ser um Confederado é importante que o boleto da anuidade 2018 seja pago e que toda a documentação do cadastro esteja atualizada e preenchida. Somente assim, é possível garantir os direitos dos Atletas, Clubes e Federações.

Veja abaixo o comunicado sobre a Ação Coletiva:

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– COMUNICADO URGENTE –

AÇÃO COLETIVA VISANDO AFASTAR A INCIDÊNCIA ICMS E IPI SOBRE OS PRODUTOS IMPORTADOS

 Senhores filiados,

             A Confederação Brasileira de Tiro Prático – CBTP informa aos filiados que irá propor ação coletiva visando assegurar aos seus associados o direito de importar armas, equipamentos e insumos, sem a incidência do ICMS ou do IPI, uma vez que tais produtos são adquiridos para o consumo final do esportista, afastando a hipótese legal de tributação, que parte da premissa da existência de comércio do bem importado.

             A matéria não é nova e já encontra jurisprudência firme nos Tribunais Pátrios conforme se depreende dos seguintes precedentes:

TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA – IPI – AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES IMPORTADOS/ESTRANGEIROS POR CONSUMIDOR FINAL, PARA INTEGRAÇÃO AO SEU ATIVO PERMANENTE PARA CONSECUÇÃO DOS OBJETIVOS SOCIAIS – IMPOSSIBILIDADE FÁTICO-JURÍDICA DA APLICAÇÃO DA NÃO-CUMULATIVIDADE: TRIBUTO AFASTADO – STF – COMPENSAÇÃO: DECADÊNCIA QUINQUENAL (LC Nº 118/2005), SELIC, SOB O CRIVO DO FISCO, ATENDIDO O ART. 170-A DO CTN – PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE EM PARTE.  1-Afasta-se a SÚMULA nº 343 do STF, que objetiva coibir excessos, não inviabilizar a função essencial da ação rescisória, se a questão atina com a interpretação de preceitos e princípio da CF/88 (notadamente o da não-cumulatividade do IPI), denotando o viés constitucional da querela.  2-O Pleno do STF (RE nº 566.621/RS), sob o signo do art. 543-B do CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando aplicável a prescrição qüinqüenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09 JUN 2005, como é o caso em epígrafe: ajuizada a demanda ordinária em 22/JUL/2009, aplica-se a decadência qüinqüenal, decadentes os recolhimentos anteriores a 22/JUL/2002.  3-O Inciso II do §3º do Inciso IV do art. 153 da CF/88 afirma que o IPI “será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores”.  4-Ilegítimo impor tributação (IPI) ao destinatário/consumidor final do bem, na importação de equipamentos médico-hospitalares estrangeiros a serem utilizados por ele/importador na prestação dos serviços próprios ao seu objeto social, pois, em tal contexto fático-jurídico, é impossível a aplicação prática da não-cumulatividade prevista no Inciso II do §3º do art. 153, da CF/88, dado que, na hipótese, o bem é internado para uso próprio, sem repercussão em ulterior cadeia produtiva geradora do IPI, obstando-se, assim, quaisquer eventuais compensação/aproveitamento subseqüentes, óbice que – desnaturando princípio constitucional próprio ao IPI – milita contra a imposição tributária.  5-Examinando o tema da não-cumulatividade do ICMS, o Pleno do STF – antes da EC nº 33/2001 – entendeu que ele não incidiria na importação de bem por pessoa física não comerciante, porque não poderia, adiante, aproveitar o tributo recolhido (RE nº 203.075/DF). Tal posição, confirmada em julgados seguintes, findou estendida em relação ao IPI (AgRg-RE nº 615.595/DF), afastando-o em face do não-contribuinte, em face da impossibilidade fático-jurídica do posterior aproveitamento da exação, consoante muito bem expressa o voto-vista do Min. JOAQUIM BARBOSA, tecendo razões e porquês da extensão do entendimento atinente ao ICMS também ao IPI: “Tal como se dá com o ICMS, a validade da instituição do IPI pressupõe que a respectiva tributação seja amparada por mecanismos voltados à vedação à cumulatividade, como determina o art. 153, §3º, II, da Constituição”.  6-Recentemente, a questão (relativa ao ICMS, não ao IPI) – envolvendo também equipamento médico – findou submetida ao Pleno em sede de repercussão geral, para exame dos impactos da EC nº 33/2001 sobre o ponto (apreciação pendente): RG-RE nº 594.996/RS.  7-Como, lendo-se detidamente a EC nº 33/2001, a alteração havida na alínea “a” do Inciso IX do §2º do art. 155, da CF/88, apenas expressa – como novidade maior – que a tributação do ICMS atinge, também, de tal adiante, o contribuinte “não habitual”, pessoa física ou jurídica, e irrelevante o fim/uso do bem importado, tem-se que ela, a emenda, não labora contra o usual conceito jurídico-tributário constitucional do termo “não-cumulatividade” nem contra a orientação do STF no sentido de que o IPI só se legítima se atendida tal possibilidade de ulterior aproveitamento, que, na hipótese dos autos, não há, descumprindo-se tal requisito constitucional para imposição tributária, cuja presença se revela tão primordial como a definição do perfil tributário em si, constantes das normas próprias citadas pela ré (fato gerador, contribuinte, base de cálculo e alíquota).  8-Não prosperam os argumentos de que a não-tributação na espécie violaria a “livre concorrência ou igualdade empresarial” (art. 170, IV, c/c art. 173, §4º, da CF/88) ou, quiçá, denotaria “risco à industria nacional”, pois qualquer empresa consumidora final de produtos importados, impedida de aproveitamento ulterior do tributo não-cumulativo, gozaria do mesmo tratamento tributário e, por fim, a proteção às indústrias brasileiras em detrimento de empresas estrangeiras se pode (ou se deverá) realizar pela via do alargamento do custo do Imposto de Importação (II), não mediante artificial imposição de IPI a quem dele não se pode creditar, tornando inócuo o princípio da não-cumulatividade.  9-Ao indébito, todo recolhido sob a égide da Lei nº 9.250/95, aplica-se só a SELIC. A compensação ocorrerá após o trânsito em julgado, sob o crivo do Fisco, atendida as normas de regência.  10-Pedido rescisório procedente em parte.  11-Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 26 de setembro de 2012. , para publicação do acórdão.

(AR 0019552-63.2012.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.1164 de 04/10/2012)

                         Desse modo, visando assegurar o não pagamento cumulativo de tais tributos pelos consumidores finais, a CBTP irá propor a referida ação coletiva, com pedido de tutela de urgência (liminar).

                         Para se beneficiar da referida ação, no entanto, o importador terá que ser filiado à CBTP na data do ajuizamento da ação, bem como deverá outorgar expressa autorização individual, nos termos do que exige o precedente do STF julgado no RE 573.232/SC, e na forma do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/1997.

                         Portanto, a CBTP concederá o prazo para a filiação dos atiradores desportistas que tenham interesse em participar da demanda, para o ingresso no processo, até o dia 30.04.2018.

                         Os atiradores já filiados deverão regularizar sua situação com a entidade até o referido prazo, ou seja, até o dia 30.04.2018.

                         IMPORTANTE RESSALTAR QUE, EM CASO DE ÊXITO NA LIMINAR OU CONFIRMAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, A DECISÃO PODERÁ SER REFORMADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E, NO CASO, OS BENEFICIADOS PELA ISENÇÃO DEVERÃO RECOLHER OS TRIBUTOS REFERENTES COM AS DEVIDAS ATUALIZAÇÕES!!!

                        Assim sendo, a CBTP orienta aos filiados que estiverem em dia com a anuidade e quiserem aderir à ação, que passem a poupar a diferença destes tributos, em caso de sucesso da inicial, até o julgamento final do mérito da ação proposta.

           Atenciosamente,

 RENATO BARROS ADVOCACIA

OAB/DF sob o nº 3.833/17

 

DEMETRIUS OLIVEIRA

Presidente CBTP
Diretor Regional IPSC

Membro do Conselho Consultivo do SisFPC 

www.cbtp.org.br

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Fonte da matéria: https://www.cbtp.org.br/noticia/visualizar/2121

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